O reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos tornou-se uma das questões mais sensíveis da saúde suplementar brasileira. Enquanto os planos individuais e familiares estão submetidos ao limite anual estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os contratos coletivos seguem regime distinto e não possuem, em regra, um teto fixado pela Agência. Essa diferença, embora prevista no modelo regulatório, pode gerar aumentos expressivos e comprometer a permanência do consumidor no contrato, especialmente quando o plano atende apenas um pequeno grupo familiar.
Nos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, a operadora deve reunir os pequenos contratos em um agrupamento, também denominado “pool de risco”, e aplicar um percentual único de reajuste. A regra foi originalmente instituída pela RN ANS nº 309/2012 e atualmente está consolidada na RN nº 565/2022. O índice deve ser divulgado pela própria operadora e aplicado no mês de aniversário do contrato. Todavia, mesmo nessa hipótese, o percentual não está limitado ao teto estabelecido pela ANS para os planos individuais e familiares, podendo alcançar patamares consideravelmente superiores.
A situação exige especial atenção quando o contrato é formalmente coletivo, mas atende duas ou três pessoas da mesma família por intermédio de uma pequena empresa ou de um empresário individual. A existência de um CNPJ ou de um registro como microempreendedor individual não caracteriza, por si só, qualquer irregularidade. Entretanto, quando inexiste uma coletividade verdadeira, poder efetivo de negociação ou vínculo empresarial que justifique a contratação, pode estar configurado o chamado “falso coletivo”: um contrato que funciona materialmente como plano familiar, mas recebe a classificação coletiva para se afastar das proteções destinadas aos contratos individuais.
A ausência de um teto regulatório específico não significa que a operadora possua liberdade absoluta para estabelecer qualquer aumento. O reajuste deve estar previsto contratualmente, observar o índice divulgado para o agrupamento e apresentar fundamentação econômica e atuarial verificável. A operadora também deve assegurar transparência sobre a metodologia e a memória de cálculo utilizadas. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em situações excepcionais, que contratos coletivos atípicos e formados por número reduzido de beneficiários sejam tratados como individuais ou familiares, inclusive com a substituição dos aumentos questionados pelos índices autorizados pela ANS.
Por isso, a possibilidade jurídica de reajustar não se confunde com a legitimidade de todo percentual aplicado. O consumidor deve conservar o contrato, os aditivos, os boletos e o histórico anual das mensalidades, além de solicitar formalmente a memória de cálculo dos aumentos. A análise deve considerar o número de beneficiários, a existência de uma coletividade real, o índice do agrupamento e a justificativa técnica apresentada pela operadora. Quando o reajuste se mostra desproporcional, obscuro ou decorrente de uma coletivização meramente formal, é possível discutir sua revisão e, conforme as particularidades do caso, a restituição dos valores pagos indevidamente.
