Em uma situação de emergência médica, o paciente e sua família não estão em condições normais de negociação. O medo da morte, do agravamento da doença ou de uma lesão irreversível reduz drasticamente a liberdade de escolha. Por isso, condicionar o início de uma internação emergencial ao depósito antecipado de valores representa mais do que uma cobrança controvertida: significa transformar a vulnerabilidade humana em instrumento de pressão econômica. O atendimento deve começar pela proteção da vida, e não pela apresentação de uma garantia financeira.

Essa discussão ganhou destaque em recente julgamento da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso, um paciente com quadro grave de dengue foi transferido, em 1º de março de 2025, para internação emergencial e afirmou ter sido obrigado a obter, mediante empréstimo familiar, R$ 350 mil para viabilizar o atendimento. As despesas hospitalares totalizaram R$ 43.461,03, mas o saldo de R$ 306.538,97 somente foi devolvido em 11 de abril de 2025, sem correção monetária. Ao julgar a Apelação Cível nº 1059093-91.2025.8.26.0100, o TJSP reconheceu a ilegalidade da exigência e manteve a indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A legislação brasileira é expressa sobre o assunto. A Lei nº 12.653/2012 acrescentou o artigo 135-A ao Código Penal, tipificando como crime a exigência de cheque-caução, nota promissória, garantia ou preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. Isso não significa que os serviços particulares devam ser prestados gratuitamente ou que o hospital esteja impedido de cobrar posteriormente pelos procedimentos realizados. A proibição recai sobre o condicionamento do socorro à prestação antecipada de garantia financeira.

A relação também deve ser examinada à luz do Direito do Consumidor. O artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Além disso, o artigo 156 do Código Civil caracteriza o estado de perigo quando alguém, diante da necessidade de salvar a si próprio ou pessoa de sua família de grave dano, assume obrigação excessivamente onerosa. Em uma emergência médica, portanto, a assinatura de documentos ou a realização de depósitos não pode ser interpretada como manifestação plenamente livre de vontade.

Outro ponto importante do julgamento foi a devolução em dobro. Em primeiro grau, o hospital havia sido condenado a restituir em dobro o saldo indevidamente retido. No recurso, o TJSP preservou a aplicação da dobra, mas ajustou seu cumprimento para evitar que o paciente recebesse três vezes o mesmo valor, pois a quantia simples já havia sido devolvida administrativamente. Assim, foram mantidos os encargos incidentes sobre o período de retenção e o pagamento de outros R$ 306.538,97, acrescidos de correção e juros, como complemento da repetição do indébito. A conclusão considerou que a retenção do dinheiro por mais de um mês, mesmo após a alta, contrariou a boa-fé objetiva.

Os danos morais também foram reconhecidos em razão das circunstâncias concretas. O tribunal entendeu que exigir uma garantia de tamanha proporção para uma internação de urgência e, posteriormente, reter o saldo não utilizado ultrapassou o mero aborrecimento. A conduta teria produzido angústia, aflição e sensação de desamparo justamente quando o paciente se encontrava fragilizado por uma enfermidade grave. Isso não significa que toda divergência sobre cobrança hospitalar gere automaticamente indenização, pois a responsabilidade dependerá da emergência comprovada, da conduta da instituição e das consequências verificadas em cada caso.

A decisão transmite uma mensagem relevante aos hospitais e demais serviços de saúde: procedimentos administrativos e interesses econômicos não podem anteceder a preservação da vida. As instituições devem possuir protocolos que assegurem o atendimento emergencial imediato, deixando para momento posterior a verificação da cobertura, a elaboração do orçamento e a cobrança das despesas. Quando a assistência médica é transformada em moeda de troca, violam-se simultaneamente a dignidade humana, a proteção do consumidor e a confiança que deve orientar a relação entre paciente e estabelecimento de saúde.

O caso ainda recomenda cautela quanto à sua utilização como precedente definitivo, pois se trata de julgamento recente em apelação e não há, nas fontes consultadas, informação sobre trânsito em julgado. Entretanto, sua fundamentação encontra respaldo direto na legislação brasileira. O princípio é inequívoco: diante de uma emergência, primeiro se protege a vida; somente depois se discutem os aspectos financeiros. Nenhum paciente deve ser colocado diante da escolha cruel entre apresentar dinheiro e receber o socorro de que necessita.

Referências

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: texto oficial. Acesso em: 2 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: texto oficial. Acesso em: 2 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.653, de 28 de maio de 2012. Acresce o artigo 135-A ao Código Penal para tipificar o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial. Brasília, DF: Presidência da República, 2012. Disponível em: texto oficial. Acesso em: 2 set. 2026.

MIGALHAS. Hospital que exigiu R$ 350 mil antes de internação indenizará paciente. 31 ago. 2026. Disponível em: notícia. Acesso em: 2 set. 2026.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 29ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 1059093-91.2025.8.26.0100. Relator: Desembargador César Augusto Fernandes. Julgado em 27 ago. 2026. Disponível em: acórdão anonimizado. Acesso em: 2 set. 2026.