O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista exige mais do que a simples oferta formal de serviços de saúde. Embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, ainda persistem barreiras estruturais, comunicacionais e atitudinais que dificultam o acesso a um cuidado efetivo. A Lei nº 12.764/2012 assegura direitos específicos à pessoa com TEA, enquanto a Lei nº 13.146/2015 estabelece a necessidade de eliminação de barreiras e promoção da igualdade. Mais recentemente, a Lei nº 15.378/2026, ao instituir o Estatuto dos Direitos do Paciente, reforçou o dever dos serviços de saúde de garantir atendimento digno, oportuno, qualificado e acessível. Diante disso, questiona-se em que medida a ausência de adaptações no atendimento à pessoa com TEA pode gerar responsabilidade dos serviços de saúde.
As barreiras assistenciais enfrentadas por pessoas com TEA não se limitam à falta de vagas ou à demora no atendimento. Elas também aparecem na ausência de preparo das equipes, na inadequação dos ambientes, na comunicação pouco acessível e na inexistência de protocolos específicos. O Estatuto dos Direitos do Paciente prevê que o paciente deve receber informações claras e acessíveis, bem como atendimento prestado por profissionais adequadamente formados e capacitados (BRASIL, 2026). No caso da pessoa com TEA, esse dever assume relevância ainda maior, pois determinadas condições sensoriais, comportamentais ou comunicacionais podem exigir estratégias diferenciadas de acolhimento. Assim, quando o serviço ignora tais necessidades, não ocorre apenas uma falha técnica, mas possível violação ao direito de acesso igualitário à saúde.
A literatura científica recente confirma que o atendimento à pessoa com TEA ainda apresenta fragilidades importantes. Estudo publicado na Revista da Escola de Enfermagem da USP identificou dificuldades relacionadas à ausência de protocolos, limitações estruturais, insuficiência de articulação entre os serviços da Rede de Atenção à Saúde e necessidade de maior capacitação profissional (FIGUEIREDO et al., 2026). Esses dados demonstram que o problema não está apenas no comportamento individual de um profissional, mas na organização institucional dos serviços. Ambientes com ruídos intensos, longas esperas, iluminação inadequada e falta de acolhimento podem agravar crises, aumentar sofrimento e inviabilizar a realização de procedimentos simples. Por isso, a inclusão em saúde exige planejamento, escuta, flexibilidade e adaptação razoável.
A responsabilidade dos serviços de saúde deve ser compreendida a partir do dever jurídico de garantir atendimento seguro, acessível e livre de discriminação. A Lei Brasileira de Inclusão determina que a deficiência resulta da interação entre impedimentos e barreiras, o que desloca a análise da condição individual para a responsabilidade social e institucional (BRASIL, 2015). Nesse sentido, quando hospitais, clínicas, unidades básicas ou operadoras de saúde deixam de remover barreiras previsíveis, contribuem para a exclusão da pessoa com TEA. A falta de comunicação adequada, por exemplo, pode comprometer o consentimento informado, reduzir a autonomia do paciente e impedir que familiares ou acompanhantes participem de maneira legítima do cuidado.
A Lei nº 15.378/2026 fortalece essa interpretação ao estabelecer que profissionais, serviços públicos, serviços privados e operadoras de planos de saúde estão submetidos aos direitos do paciente (BRASIL, 2026). Isso significa que a responsabilidade não se limita ao ato médico, alcançando também a estrutura de atendimento, a formação da equipe, o tempo oportuno de cuidado, o acesso à informação e o respeito à dignidade. No caso da pessoa com TEA, medidas como atendimento prioritário, capacitação permanente, protocolos de acolhimento, redução de estímulos sensoriais e comunicação acessível não devem ser vistas como privilégios, mas como instrumentos de igualdade material. A omissão diante dessas necessidades pode produzir discriminação indireta, ainda que não exista intenção explícita de excluir.
Conclui-se que as barreiras assistenciais no atendimento à pessoa com TEA representam desafio jurídico, ético e social para os serviços de saúde. A legislação brasileira já oferece fundamentos suficientes para exigir atendimento inclusivo, acessível e humanizado, especialmente a partir da articulação entre a Lei Berenice Piana, a Lei Brasileira de Inclusão e o Estatuto dos Direitos do Paciente. O problema central não está apenas na existência de direitos, mas na distância entre previsão normativa e prática institucional. Assim, serviços de saúde que deixam de adotar adaptações razoáveis podem violar o direito à saúde, a autonomia, a igualdade e a dignidade da pessoa com TEA. Portanto, a responsabilidade desses serviços deve ser compreendida como dever permanente de organização, capacitação e acolhimento, para que o cuidado em saúde seja efetivamente inclusivo.
Referências
BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Brasília, DF: Presidência da República, 2012. Disponível em: texto oficial. Acesso em: 1 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: texto oficial. Acesso em: 1 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: texto oficial. Acesso em: 1 set. 2026.
FIGUEIREDO, Camila Lovato de et al. Assistance to children with Autism Spectrum Disorder: perceptions of healthcare professionals in a Pediatric Emergency Room. Revista da Escola de Enfermagem da USP, São Paulo, v. 60, 2026. Disponível em: artigo científico. Acesso em: 1 set. 2026.
